ESTATUTO

1ª. Alteração Estatutária

 

(De acordo com o Novo Código Civil, LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.)

 


 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Art.1°- Sob a denominação de AMMAR - Associação dos Moradores da Marina Porto Búzios, fica constituída uma sociedade civil, sem fins lucrativos, sem distinção de raça, credo político ou religioso, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos, e se regerá pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, pela  legislação especifica e pelo presente estatuto.

Art. 2° - A sede provisória da Associação será no Hotel Marina Porto Búzios.

Art. 3° - A AMMAR tem por objetivos:

a) sustentar e defender, perante os poderes públicos ou onde quer que se faça necessário, os interesses e as aspirações de seus associados;

b) promover por todos os meios a seu alcance, a perfeita união e a mais estreita solidariedade entre seus associados, e em geral, entre os núcleos e grupos que representa,

c) discutir e divulgar, sempre que necessário, problemas e assuntos técnicos, sociais e financeiros, de âmbito regional ou nacional, do interesse da comunidade, sugerindo e propondo medidas que satisfaçam as aspirações que representa e defende;

d) coordenar programas visando o bem-estar dos associados;

e) prover dentro ou fora do Estado ou Pais, a realização de congressos, convenções e exposições, destinados à discussão dos assuntos de interesse da comunidade;

f) associar-se a outras Associações para fins de interesses comuns;

g) prover quaisquer atividades acessórias, complementares ou afins às previstas nos incisos anteriores.

Art. 4° - A duração da Associação é por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Art. 5°- De acordo o com o disposto neste Estatuto, podem fazer parte da AMMAR todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam titulares de direito sobre imóveis situados na área denominada Marina Porto Búzios, conforme  planta anexa. 

Art. 6° - A Associação compõe-se de sócios fundadores, contribuintes e beneméritos.

§1º São fundadores os que compareceram à assembléia de constituição da Associação.

§2º  São contribuintes os sócios conforme definido no Art. 5º deste Estatuto.

§3º São sócios beneméritos aqueles que tenham prestado gratuitamente serviços relevantes à Associação e sejam eleitos pela Assembléia Geral.

§4º  A qualidade de associado é intransmissível.

§5º Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

$6º Condições de admissão: solicitar admissão a ser aprovada pela Diretoria.

$7º Condições de demissão: solicitar demissão ou não atender ao Art. 5º.

$8º Condição de exclusão: cometer falta grave segundo parecer da Diretoria à Assembléia Geral, conforme Art. 20º.

DAS TAXAS, MANUTENÇÃO E PENALIDADES   -     CAPÍTULO III

Art. 7° - A Associação terá as seguintes fontes de receita:

a) taxas de manutenção e contribuições especiais devidas pelos associados;

b) doações ou contribuições voluntárias;

c) renda patrimonial;

d) promoção de conferências, palestras, debates, seminários e exposições;

e) prestação de serviços de assessoria e consultoria.

§ único: Será fixado pelo Conselho Diretor o valor da taxa de manutenção a ser cobrada dos Sócios Contribuintes e o critério de sua atualização monetária.

Art. 8° - O montante levantado com a contribuição mensal dos sócios destinar-se-á ao pagamento de despesas tais como:

a) pagamento de funcionários;

b) pagamento das despesas contábeis, jurídicas e administrativas necessárias à manutenção e funcionamento da Associação e demais despesas aprovadas pela Assembléia Geral.

Art. 9°- O atraso no pagamento das taxas obrigatórias poderá dar ensejo a penalidades estabelecidas pela Assembléia Geral.

Art. 10º - Os membros da Associação não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo Conselho Diretor em nome deste.

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÂO    -     CAPÍTULO IV

Art. 11º – A AMMAR será dirigida e administrada pelos seguintes Órgãos:

a) Assembléia Geral

b) Conselho Diretor

c) Conselho Fiscal

Art. 12º - Os cargos dos Órgãos de Administração somente poderão ser preenchidos por sócios, que não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, exceto nos casos de representação.

Art. 13º - O Conselho Diretor e o Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos contados a partir da data de sua investidura.

 

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 14º - As Assembléias Gerais reunir-se-ão ordinariamente no mês de abril dos anos pares e extraordinariamente sempre que for necessário aos interesses da Associação.

§1º Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - eleger os administradores;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto.

§2º Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 15º - Somente os sócios contribuintes quites com suas obrigações terão direito a voto nas assembléias.

Art. 16º - A pessoa investida da qualidade de procurador somente poderá representar um dos sócios com direito a voto, através de procuração passada individualmente.

Art. 17º - A convocação será feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, com publicação de edital em jornal local e fixação no quadro de avisos na sede da Associação.

Art. 18º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos e as sessões serão realizadas com qualquer número de sócios, desde que cumpridas as exigências de convocação observado o disposto no Art. 14, §1º e §2º.

Art. 19º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas mediante requerimento de um mínimo de um quinto dos associados com o direito de promovê-la.

Art. 20 - Compete à Assembléia Geral:

a) promover a reforma parcial ou total dos estatutos, com o voto concorde de dois terços dos presentes;

b) aprovar o regimento interno encaminhado pela Diretoria;

c) autorizar a compra ou a venda de bens da Associação;

d) eleger bienalmente o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal para os quais será permitida reeleição;

e) destituir sócios por solicitação e parecer da Diretoria, com o voto concorde de dois terços dos presentes;

f) destituir a Diretoria havendo justo motivo e mediante parecer conclusivo da decisão, com o voto concorde de dois terços dos presentes;

g) deliberar sobre matéria de especial e imediata relevância;

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DIRETOR E SUA COMPETÊNCIA

Art. 21º - O Conselho Diretor será formado por 6 (seis) membros a saber:

a) Diretor  Presidente;

b) Diretor Vice-Presidente;

c) Diretor Secretário;

d) Diretor Vice-Secretário;

e) Diretor Tesoureiro;

f) Diretor Vice-Tesoureiro.

Art. 22º - Compete ao Diretor Presidente: 

a) superintender, orientar, supervisionar e fiscalizar todos os atos que se relacionam com o objetivo social;

b) representar a Associação ativa e passivamente em todas as suas relações, em Juízo ou fora dele, podendo para este fim constituir procuradores judiciais ou extrajudiciais;

c) admitir, demitir, transferir e ou remover empregados da Associação;

d) convocar assembléias gerais ordinárias e extraordinárias sempre que assim se fizer necessário;

e) convocar a Diretoria, sempre que necessário, ficando certo que para qualquer decisão será necessário o comparecimento mínimo do Diretor Presidente e mais dois diretores;

f) presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, fazendo executar as deliberações das mesmas que serão tomadas por maioria de votos prevalecendo em caso de empate o voto do Presidente:

g) rubricar todos os livros da Associação como também todas as despesas autorizadas pela Diretoria ou Assembléia Geral;

h) efetuar pagamentos, receber, dar quitação e movimentar contas bancárias sempre em conjunto com o Diretor Tesoureiro ou, na sua falta, com outro membro da Diretoria;

i) expedir diplomas de sócio;

j) arrecadar, guardar, gerir e aumentar todos os bens da Associação, devidamente auxiliado pelos demais diretores;

k) propor à Assembléia Geral a eleição de Sócios Beneméritos;

l) propor à Assembléia Geral a destituição de sócios cujo comportamento seja incompatível com as finalidades da Associação e nos termos da legislação em vigor:

m) nomear comissões e delegados para a promoção e fiscalização de seus programas.

Art. 23º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:

a) substituir o Diretor Presidente em todas as suas funções em sua falta ou impedimento;

Art. 24º - Compete ao Diretor Secretário:

a) lavrar as atas das reuniões de diretoria e Assembléias Gerais;

b) guardar o livro de atas mantendo-o em dia e zelando por sua conservação. `

Art. 25º - Compete ao Diretor Vice-Secretário:

a) substituir o Diretor Secretário em todas as suas funções em sua falta ou impedimento.

Art. 26º - Compete ao Diretor Tesoureiro;

a) zelar pelos bens e valores da Associação;

b) manter o livro de entradas e saídas do Caixa em dia e controlar os valores arrecadados;

c) apresentar anualmente em Assembléia Geral, os balancetes da Associação.

Art. 27º - Compete ao Diretor Vice-Tesoureiro:

a) substituir o Diretor Tesoureiro em todas as suas funções em sua falta ou impedimento.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28º - O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e suplentes em igual quantidade eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.

Art. 29º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar ao relatório anual e o respectivo balanço, apresentados pela Diretoria, antes de serem submetidos à Assembléia Geral;

b) assistir reuniões da Diretoria quando assim o entender;

c) manifestar-se quando provocado pela Diretoria, para a solução de casos graves ou omissos do Estatuto.

 

CAPÍTULO  VIII

DO PATRIMÕNIO

Art. 30º - O patrimônio da Associação responde pelas suas obrigações, não sendo os associados e membros dos Órgãos da administração responsáveis  peias obrigações sociais. .

Art. 31º - O patrimônio da Associação somente poderá ser utilizado para promover seu desenvolvimento e atividades ligadas ao seu objetivo.

Art. 32º - O patrimônio da Associação será constituído:

a) dos bens móveis e imóveis por ela adquiridos;

b) de legados e doações;

c) de quaisquer bens, direitos e valores adventícios.

Art. 33º - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da Associação, somente poderão ser decididos através de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, por duas terças partes dos sócios contribuintes ou por maioria simples destes sócios, em uma nova Assembléia Geral Extraordinária, convocada para, no mínimo, 7 (sete) dias após à primeira convocação. .

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

DO FORO, EXTINÇÃO  E LIQUIDAÇÃO

Art. 34 - Fica eleito foro de Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir dúvidas e questões oriundas do presente.

Art. 35 - No caso de extinção da Associação, uma vez liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer à outra entidade de fins não econômicos congênere.

Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos através de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal finalidade, por duas terças partes dos sócios contribuintes ou por maioria simples destes sócios, em uma nova Assembléia Geral Extraordinária, convocada para, no mínimo, 7 (sete) dias após a primeira convocação.

 

 

Ulisses Tito da Costa

OAB/RJ 136112

 

 

Lucio Cesar Sattamini

Presidente

 

Ricardo Attiê

Secretário

Armação dos Búzios, 04 de janeiro de 2014