ESTATUTO
1ª. Alteração Estatutária
(De acordo com o Novo Código Civil, LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Art.1°-
Sob a denominação de AMMAR - Associação dos Moradores da Marina Porto Búzios,
fica constituída uma sociedade civil, sem fins lucrativos, sem distinção de
raça, credo político ou religioso, não havendo entre os associados direitos e
obrigações recíprocos, e se regerá pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
Código Civil Brasileiro, pela
legislação especifica e pelo
presente estatuto.
Art.
2° - A sede provisória da Associação será no Hotel Marina Porto Búzios.
Art.
3° - A AMMAR tem por objetivos:
a)
sustentar e defender, perante os poderes públicos ou onde quer que se faça
necessário, os interesses e as aspirações de seus associados;
b)
promover por todos os meios a seu alcance, a perfeita união e a mais estreita
solidariedade entre seus associados, e em geral, entre os núcleos e grupos que
representa,
c)
discutir e divulgar, sempre que necessário, problemas e assuntos técnicos,
sociais e financeiros, de âmbito regional ou nacional, do interesse da
comunidade, sugerindo e propondo medidas que satisfaçam as aspirações que
representa e defende;
d)
coordenar programas visando o bem-estar dos associados;
e)
prover dentro ou fora do Estado ou Pais, a realização de congressos, convenções
e exposições, destinados à discussão dos assuntos de interesse da comunidade;
f)
associar-se a outras Associações para fins de interesses comuns;
g)
prover quaisquer atividades acessórias, complementares ou afins às previstas
nos incisos anteriores.
Art.
4° - A duração da Associação é por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Art.
5°- De acordo o com o disposto neste Estatuto, podem fazer parte da AMMAR todas
as pessoas físicas e jurídicas que sejam titulares de direito sobre imóveis
situados na área denominada Marina Porto Búzios, conforme planta anexa.
Art.
6° - A Associação compõe-se de sócios fundadores, contribuintes e beneméritos.
§1º
São fundadores os que compareceram à assembléia de constituição da Associação.
§2º
São contribuintes os sócios conforme
definido no Art. 5º deste Estatuto.
§3º
São sócios beneméritos aqueles que tenham prestado gratuitamente serviços
relevantes à Associação e sejam eleitos pela Assembléia Geral.
§4º A qualidade de associado é intransmissível.
§5º
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha
sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei
ou no estatuto.
$6º Condições
de admissão: solicitar admissão a ser aprovada pela Diretoria.
$7º Condições
de demissão: solicitar demissão ou não atender ao Art. 5º.
$8º Condição
de exclusão: cometer falta grave segundo parecer da Diretoria à Assembléia
Geral, conforme Art. 20º.
DAS TAXAS,
MANUTENÇÃO E PENALIDADES - CAPÍTULO III
Art.
7° - A Associação terá as seguintes fontes de receita:
a)
taxas de manutenção e contribuições especiais devidas pelos associados;
b)
doações ou contribuições voluntárias;
c)
renda patrimonial;
d)
promoção de conferências, palestras, debates, seminários e exposições;
e)
prestação de serviços de assessoria e consultoria.
§
único: Será fixado pelo Conselho Diretor o valor da taxa de manutenção a
ser cobrada dos Sócios Contribuintes e o critério de sua atualização monetária.
Art.
8° - O montante levantado com a contribuição mensal dos sócios destinar-se-á ao
pagamento de despesas tais como:
a)
pagamento de funcionários;
b)
pagamento das despesas contábeis, jurídicas e administrativas necessárias à
manutenção e funcionamento da Associação e demais despesas aprovadas pela
Assembléia Geral.
Art.
9°- O atraso no pagamento das taxas obrigatórias poderá dar ensejo a
penalidades estabelecidas pela Assembléia Geral.
Art.
10º - Os membros da Associação não respondem solidariamente pelas obrigações
contraídas pelo Conselho Diretor em nome deste.
DOS ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÂO - CAPÍTULO IV
Art.
11º – A AMMAR será dirigida e administrada pelos seguintes Órgãos:
a)
Assembléia Geral
b)
Conselho Diretor
c)
Conselho Fiscal
Art.
12º - Os cargos dos Órgãos de Administração somente poderão ser preenchidos por
sócios, que não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções,
exceto nos casos de representação.
Art.
13º - O Conselho Diretor e o Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos
contados a partir da data de sua investidura.
CAPÍTULO V
DAS
ASSEMBLEIAS GERAIS
Art.
14º - As Assembléias Gerais reunir-se-ão ordinariamente no mês de abril dos
anos pares e extraordinariamente sempre que for necessário aos interesses da
Associação.
§1º Compete
privativamente à Assembléia Geral:
I - eleger os
administradores;
II -
destituir os administradores;
III - aprovar
as contas;
IV - alterar
o estatuto.
§2º Para as
deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de
dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art.
15º - Somente os sócios contribuintes quites com suas obrigações terão direito
a voto nas assembléias.
Art.
16º - A pessoa investida da qualidade de procurador somente poderá representar
um dos sócios com direito a voto, através de procuração passada individualmente.
Art.
17º - A convocação será feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência,
com publicação de edital em jornal local e fixação no quadro de avisos na sede
da Associação.
Art.
18º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos e as sessões serão
realizadas com qualquer número de sócios, desde que cumpridas as exigências de
convocação observado o disposto no Art. 14, §1º e §2º.
Art.
19º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas mediante
requerimento de um mínimo de um quinto dos associados com o direito de
promovê-la.
Art.
20 - Compete à Assembléia Geral:
a) promover a
reforma parcial ou total dos estatutos, com o voto concorde de dois terços dos presentes;
b)
aprovar o regimento interno encaminhado pela Diretoria;
c)
autorizar a compra ou a venda de bens da Associação;
d)
eleger bienalmente o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal para os quais será
permitida reeleição;
e) destituir
sócios por solicitação e parecer da Diretoria, com o voto concorde de dois
terços dos presentes;
f)
destituir a Diretoria havendo justo motivo e mediante parecer conclusivo da
decisão, com o voto concorde de dois terços dos presentes;
g)
deliberar sobre matéria de especial e imediata relevância;
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO
DIRETOR E SUA COMPETÊNCIA
Art.
21º - O Conselho Diretor será formado por 6 (seis) membros a saber:
a)
Diretor Presidente;
b)
Diretor Vice-Presidente;
c)
Diretor Secretário;
d)
Diretor Vice-Secretário;
e)
Diretor Tesoureiro;
f)
Diretor Vice-Tesoureiro.
Art.
22º - Compete ao Diretor Presidente:
a)
superintender, orientar, supervisionar e fiscalizar todos os atos que se
relacionam com o objetivo social;
b)
representar a Associação ativa e passivamente em todas as suas relações, em
Juízo ou fora dele, podendo para este fim constituir procuradores judiciais ou
extrajudiciais;
c)
admitir, demitir, transferir e ou remover empregados da Associação;
d)
convocar assembléias gerais ordinárias e extraordinárias sempre que assim se fizer
necessário;
e)
convocar a Diretoria, sempre que necessário, ficando certo que para qualquer
decisão será necessário o comparecimento mínimo do Diretor Presidente e mais
dois diretores;
f)
presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, fazendo executar as
deliberações das mesmas que serão tomadas por maioria de votos prevalecendo em
caso de empate o voto do Presidente:
g)
rubricar todos os livros da Associação como também todas as despesas
autorizadas pela Diretoria ou Assembléia Geral;
h)
efetuar pagamentos, receber, dar quitação e movimentar contas bancárias sempre
em conjunto com o Diretor Tesoureiro ou, na sua falta, com outro membro da
Diretoria;
i)
expedir diplomas de sócio;
j)
arrecadar, guardar, gerir e aumentar todos os bens da Associação, devidamente
auxiliado pelos demais diretores;
k)
propor à Assembléia Geral a eleição de Sócios Beneméritos;
l)
propor à Assembléia Geral a destituição de sócios cujo comportamento seja
incompatível com as finalidades da Associação e nos termos da legislação em
vigor:
m)
nomear comissões e delegados para a promoção e fiscalização de seus programas.
Art.
23º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a)
substituir o Diretor Presidente em todas as suas funções em sua falta ou
impedimento;
Art.
24º - Compete ao Diretor Secretário:
a)
lavrar as atas das reuniões de diretoria e Assembléias Gerais;
b)
guardar o livro de atas mantendo-o em dia e zelando por sua conservação. `
Art.
25º - Compete ao Diretor Vice-Secretário:
a)
substituir o Diretor Secretário em todas as suas funções em sua falta ou
impedimento.
Art.
26º - Compete ao Diretor Tesoureiro;
a)
zelar pelos bens e valores da Associação;
b)
manter o livro de entradas e saídas do Caixa em dia e controlar os valores
arrecadados;
c)
apresentar anualmente em Assembléia Geral, os balancetes da Associação.
Art.
27º - Compete ao Diretor Vice-Tesoureiro:
a)
substituir o Diretor Tesoureiro em todas as suas funções em sua falta ou
impedimento.
CAPÍTULO VII
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
28º - O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e suplentes em
igual quantidade eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
Art.
29º - Compete ao Conselho Fiscal:
a)
examinar ao relatório anual e o respectivo balanço, apresentados pela
Diretoria, antes de serem submetidos à Assembléia Geral;
b)
assistir reuniões da Diretoria quando assim o entender;
c)
manifestar-se quando provocado pela Diretoria, para a solução de casos graves
ou omissos do Estatuto.
CAPÍTULO
VIII
DO
PATRIMÕNIO
Art.
30º - O patrimônio da Associação responde pelas suas obrigações, não sendo os
associados e membros dos Órgãos da administração responsáveis peias obrigações sociais. .
Art.
31º - O patrimônio da Associação somente poderá ser utilizado para promover seu
desenvolvimento e atividades ligadas ao seu objetivo.
Art.
32º - O patrimônio da Associação será constituído:
a)
dos bens móveis e imóveis por ela adquiridos;
b)
de legados e doações;
c)
de quaisquer bens, direitos e valores adventícios.
Art.
33º - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da
Associação, somente poderão ser decididos através de Assembléia Geral
Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, por duas terças partes
dos sócios contribuintes ou por maioria simples destes sócios, em uma nova
Assembléia Geral Extraordinária, convocada para, no mínimo, 7 (sete) dias após
à primeira convocação. .
CAPÍTULO IX
DO
FORO, EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art.
34 - Fica eleito foro de Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, para
dirimir dúvidas e questões oriundas do presente.
Art.
35 - No caso de extinção da Associação, uma vez liquidado o passivo, os bens
remanescentes passarão a pertencer à outra entidade de fins não econômicos congênere.
Art.
36 - Os casos omissos serão resolvidos através de Assembléia Geral
Extraordinária, convocada especificamente para tal finalidade, por duas terças
partes dos sócios contribuintes ou por maioria simples destes sócios, em uma
nova Assembléia Geral Extraordinária, convocada para, no mínimo, 7 (sete) dias
após a primeira convocação.
Ulisses Tito da
Costa
OAB/RJ 136112
Lucio Cesar
Sattamini
Presidente
Ricardo Attiê
Secretário
Armação dos
Búzios, 04 de janeiro de 2014